Informação Geral – Disposições Gerais
A Cruz Vermelha Brasileira foi fundada em 5 de dezembro de 1908 e, desde então, tornou-se instituição modelar, da forma prevista nas Convenções de Genebra -, como em tempos de paz, levando ajuda a vítimas de catástrofes e desastres naturais (secas, enchentes, terremotos etc.) É reconhecida pelo governo brasileiro como sociedade de socorro voluntário, autônoma, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, bem como única sociedade nacional da Cruz Vermelha autorizada a exercer suas atividades em todo o território brasileiro.
Atua com base nos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, que são:
- Humanidade
- Imparcialidade
- Neutralidade
- Independência
- Voluntariado
- Unidade e
- Universalidade

Resumo Histórico:
A Cruz Vermelha Brasileira foi fundada em 5 de dezembro de 1908 na forma prevista nas Convenções de Genebra. Seu primeiro presidente foi o Dr. Oswaldo Cruz, médico, patrono da Saúde Pública no Brasil, responsável pelas principais campanhas sanitaristas do início do século XX no Rio de Janeiro. Atua com base nos princípios fundamentais da Cruz Vermelha.
Veja histórico completo

Missão:
Sua missão compreende:
- agir, em caso de guerra, e preparar-se, na paz, para atuar em todos os setores abrangidos pelas Convenções de Genebra e em favor de todas as vítimas de guerra, tanto civis como militares;
- contribuir para melhoria de saúde, a prevenção de doenças e o alívio do sofrimento, através de programas e de serviços que beneficiem à comunidade, adaptados às necessidades de peculiaridades nacionais e regionais, podendo também, para isso, criar e manter cursos regulares, profissionalizantes e de nível superior;
- organizar, dentro do plano nacional, serviços de socorro de emergência às vítimas de calamidade, seja qual for sua causa;
- recrutar, treinar e aplicar o pessoal necessário às finalidades da instituição;
- incentivar a participação de crianças e jovens nos trabalhos da Cruz Vermelha;
- divulgar os princípios humanitários da Cruz Vermelha a fim de desenvolver na população, e particularmente nas crianças e nos jovens, os ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre todos os homens e todos os povos.

Organização da Sociedade Nacional da Cruz Vermelha Brasileira
Estrutura
A Cruz Vermelha Brasileira é constituída pela seguinte estrutura administrativa:
I – o Órgão Central, que compreende:
a) Assembléia Geral Nacional;
A Assembléia Geral é o poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira.
É a seguinte a composição da Assembléia Geral:
I - todos os membros do Conselho Diretor Nacional;
II - um representante para cada Filial Estadual, com direito a voto, além do Presidente da Filial, que já integra o Conselho.
b) Conselho Diretor Nacional;
O Conselho Diretor Nacional é órgão de natureza deliberativa, formal e transitoriamente constituído e instalado durante a realização de suas Reuniões, na forma prevista no art. 13 deste Estatuto.
Compõe-se o Conselho Diretor Nacional:
I - dos Presidentes das Filiais Estaduais;
II - de trinta membros eleitos pela Assembléia Geral Nacional, em votação secreta, com mandato de três anos, renovados anualmente por um terço, podendo ser reeleitos,sendo vinte indicados pelo Órgão Central e dez indicadospelas Filiais Estaduais,
III - de representantes dos Ministérios da Saúde, RelaçõesExteriores, Justiça, Educação e Assistência Social, e dastrês armas do Ministério da Defesa: Marinha, Exército e Aeronáutica, todos sem direito a voto.
c) Diretoria Nacional.
A Diretoria Nacional é o órgão executivo da Sociedade.
Compõe-se dos seguintes membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor-Tesoureiro;
IV - Diretor-Tesoureiro Adjunto;
V - Dois (2) Diretores Suplentes, para substituição dos demaismembros, em caráter temporário, nas hipóteses de impedimentos ou vacância de cargos.
II -Filiais Estaduais;
III - Filiais Municipais;
O regime federativo da Instituição, ratificado pelo Decreto n° 23.482, de 21 de novembro de 1933, e o de funcionamento dos órgãos regionais e locais subordinam-se às seguintes diretrizes:
I - Cada filial tem patrimônio próprio e vida e administração locais, com sede e foro na cidade em que estiver localizada, sem quebra, entretanto, da organização federativa à que fica subordinada, sem prejuízo de ser uma associação civil de personalidade jurídica própria, cuja natureza, finalidades e princípios básicos obedecem às preconizadas no Capitulo I deste Estatuto;
II - a iniciativa da criação de uma filial poderá partir das Diretorias das Filiais, da Diretoria Nacional ou, ainda, por iniciativa particular, devidamente autorizada por aqueles órgãos, dependendo a sociedade criada, em qualquer hipótese, do competente reconhecimento, se Municipal, pelo Conselho Diretor Estadual, “ad referendum” do Conselho Diretor Nacional e, se Estadual, por este Conselho.
Controles Econômico-Financeiros
A Comissão de Finanças será composta de cinco membros, um dos quais será o Diretor-Tesoureiro, e eleita pela Assembléia Geral Nacional (art. 7º, inciso II) dentre os membros do Conselho Diretor Nacional, para um mandato de três anos, sem prejuízo de suas funções como Conselheiro.
DO QUADRO SOCIAL
O ingresso no quadro social da Cruz Vermelha Brasileira é franqueado a todos aqueles que comunguem dos princípios esposados pela Instituição, sem distinção da nacionalidade, raça, sexo, nível social, religião e opinião política.
Os associados da Cruz Vermelha Brasileira dividem-se em quatro categorias, a saber:
I - sócios voluntários;
Sócios voluntários são as pessoas físicas que espontaneamente, sem receber remuneração ou qualquer outro benefício, prestam serviços à Cruz Vermelha Brasileira e como tal estão registrados no Órgão Central ou nas Filiais.
II - sócios contribuintes;
Contribuintes são as pessoas, físicas ou jurídicas, que efetuam, à Cruz Vermelha Brasileira, o pagamento das contribuições fixadas pelos Conselhos Diretores, Nacional ou Estadual.
III - sócios beneméritos;
Sócios beneméritos são as pessoas físicas ou jurídicas que tenham efetuado doações significativas ou prestado relevantes serviços à Instituição.A distinção ser-lhes-á atribuída pelo Conselho Diretor Nacional, mediante proposta aprovada em votação secreta.
IV - sócios honorários.
Sócios honorários são as pessoas físicas ou jurídicas às quais tenha sido atribuído este título, em votação secreta, pelo Conselho Diretor Nacional.
Dependendo de sua aceitação, o Presidente da República será o Presidente de Honra da Entidade.

Diretoria Nacional período 2004 – 2007
Presidente: Dr. Luiz Fernando Hernández
Vice-Presidente:Contra-Alm Méd Eimar Delly de Araújo
Diretor-Tesoureiro: Dr. Antônio Espinhel Moreira
Diretor-Tesoureiro Adjunto: Dr. Cantídio Drumond Neto
Diretor-Suplente:Dr. Carlos Velloso de Oliveira
Diretor-Suplente:Dr. Luiz Emmanuel Novaes

Membros:
Conselheiros Eleitos:
- Antônio Espinhel Moreira
- Aron Felberg
- Cantídio Drumond Neto
- Carlos Alberto Almeida Pereira da Silva
- Carlos Alberto Motta Vinha Fernandes
- Carlos Velloso de Oliveira
- Cleyde Wanderley
- Eimar Delly de Araújo
- Gerson de Andrade Nogueira
- Gisela Amaral
- Heloisa Maria Martins Coelho
- Hudson Rui Canuto Lima
- Jayme José Gouveia
- Jerônimo Fortunato Júnior
- Jorge Alves Guimarães
- José Roberto Gomes Pato
- Kátia Machado Motta
- Luiz Alberto Lemos Sampaio
- Luiz Antônio Gargnin
- Luiz Antônio Ribeiro de Freitas
- Luiz Eduardo de Souza Moraes
- Luiz Emmanoel Novaes
- Luiz Felipe Lisboa Belchior
- Luiz Fernando Hernández
- Luiz Gonçalves Paulo
- Neida Suaret Cavalcanti de Albuquerque
- Nilda Maria M. S. Pereira
- Sérgio Campos de Azevedo
Presidentes de Filiais:
01. Alagoas – Pres.: Dra. Sandra Morais Amaral de Souza
02. Amapá – Pres.: Prof. Danorton Tadeu Gomes
03. Amazonas – Pres.: Dr. Francisco de Assis Portela
04. Ceará – Pres.: Dr. Mário Hesse Leão
05. Distrito Federal – Pres.: Cap. Paulo JoséBarbosa de Souza
06. Maranhão – Pres.: Profa. Carmen Maria Teixeira Moreira Serra
07. Mato Grosso – Pres.: Major Paulo Eduardo de Carvalho Wolkmer
08. Mato Grosso do Sul – Pres.: Dra. Irene Corrêa da Silva
09. Minas Gerais – Dr. Délzio de Moura Bicalho
10. Pará – Pres.: Dra. Vânia Maria da Costa Mendonça
11. Paraná – Pres.: Dr. Lauro Grein Filho
12 Rio Grande do Norte – Pres.: Pastor Anselmo Rodrigues da Costa
13. Rio Grande do Sul – Pres.: Vera Maria Nunes Michels
14. Santa Catarina – Pres.: Profª. Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros
15. São Paulo – Pres.: Dr. Jorge Wolney Atalla
Representantes Oficiais
- Ministério da Aeronáutica
Cap. Méd. Alexandrino do Nascimento
- Ministério do Exército
Gen. de Brig José Antônio da Silva Moreira
- Ministério da Marinha
Capitão de Fragata Méd Luiz Cláudio Barbedo Fróes
- Ministério da Educação
Dra. Urquiza Helena Meira Paulino

Emblemática
A Cruz Vermelha Brasileira tem por emblema o sinal heráldico da cruz vermelha em campo branco, de acordo com as Convenções de Genebra e com as disposições legais em vigor, para os fins previstos pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
A exclusividade do uso do emblema da Cruz Vermelha está prevista pelo Decreto nº 2.380 de 31 de dezembro de 1910, combinada com a Lei n° 3.960, de 20 de setembro de 1961.
Os textos da lei supracitados encontram-se no link Legislação.

Outras Disposições Estatutárias:
Caráter Nacional e Internacional
A Cruz Vermelha Brasileira, declarada de utilidade pública internacional pelo Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912, é uma Sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, conforme as disposições das Convenções de Genebra e os textos de Lei acima mencionados, sendo a única sociedade de Cruz Vermelha autorizada a exercer suas atividades em todo o território brasileiro.
A Cruz Vermelha Brasileira, reconhecida como Sociedade Nacional pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha em 15 de março de 1912, faz parte do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e da Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
Legislações
Lei Federal nº 2.380 de 31 de dezembro de 1910 que regula a existência das Associações da Cruz Vermelha, que se fundaram de acordo com as Convenções de Genebra de 1864 e 1906.
Decreto Federal nº 9.620 de 13 de junho de 1912 que declara de caráter nacional e de utilidade internacional, a Sociedade “Cruz Vermelha Brasileira”.
Lei Municipal nº 1940, de 26 de junho de 1918 que reconhece de utilidade pública a Associação “Cruz Vermelha Brasileira” e dá outras providências.
Decreto Federal nº 23.482 de 21 de novembro de 1933 que declara a Sociedade “Cruz Vermelha Brasileira” órgão central da organização das Associações de Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências.
Decreto-Lei nº 7.928 – de 3 de setembro de 1945, que institui condecorações destinadas a premiar serviços prestados à humanidade, por intermédio da Sociedade CRUZ VERMELHA BRASILEIRA.
Decreto nº 24.768, de 6 de abril de 1948, que concede equiparação à Escola de Enfermagem da Cruz Vermelha Brasileira.
Decreto nº 29.013, de 21 de dezembro de 1950, que concede reconhecimento ao curso de auxílio de enfermagem da Escola de Enfermagem da Cruz Vermelha Brasileira.
Lei nº 3.960 de 20 de setembro de 1961, que institui o uso obrigatório do emblema distintivo das organizações de saúde e dá outras providências.
Decreto nº 966, de 7 de maio de 1962, que regulamenta a Lei Nº 3.960, de 20 de setembro de 1961, que instituiu, obrigatoriamente, o uso de distintivo das profissões médicas e para-médicas.
Decreto Federal nº 4.948, de 7 de janeiro de 2004, que aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, e dá outras providências.
Lei Federal nº 2.380 de 31 de dezembro de 1910
0 Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faco saber que o Congresso Nacional decretou a eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1:° As associaçoes que se fundarem para os fins previstos nas Convenções de Genebra, de 22 de agosto de 1864 e 6 de julho de 1906, poderão adquirir individualidade juridica, de accôrdo com as prescripções da lei n. 173, de 10 de setembro de 1893.
§ 1º Assim regularmente constituidas, essas sociedades são expressamente autorizadas a secundar, em tempo de guerra, o serviço militar de saude, bem como a distribuir pelos enfermos os donativos por ellas obtidos em collecta publica.
§ 2º Em tempo de paz, as associações dirigirão ao ministro da Guerra um relatorio semestral, expondo ao Governo os meios de que dispuzerem quanto ao pessoal e material.
§ 3º As associaões que se fundarem na Republica devem obedecer a uma organização federativa, estabelecendo-se na Capital Federal um orgão central para coordenar, tanto quanto possível, os esforços de cada uma.
§ 4º As associacoes organizadas de accôrdo com a citada lei nº 173 e officialmente reconhecida gozarão de isensão de taxa postal para o serviço de sua correspondencia e nao estarão sujeitas a contribuição de especie alguma, quer quanto aos respectivos escriptorios. quer quanto ao material, que terá entrada, livre de direitos fiscaes, nos portos da Republica e transporte gratuito nas estradas de ferro e companhias de navegação, officiaes ou subvencionadas.
Art. 2º Sómente ás sociedades da Cruz Vermelha, fundadas de conformidade com as decisões das Conferencias de Genebra e que tiverem observado as prescripções da referida lei nº 173, é licito empregar, em tempo de paz, o nome e o signal da Cruz Verinelha.
§ 1º 0 uso do signal é tanibem permittido ás pessoas autorizadas pelos estatutos das sociedades assim regularmente organizadas.
§ 2º Em tempo de guerra, o Governo Federal póde permittir o emprego do signal da Cruz Vermelha, quer a pessoas particulares, quer a associações não individualizadas, segundo as disposições da lei nº 173, de 1893.
Art. 3º 0 emblema da Cruz Verlnellla sobre fundo branco e as palavras Cruz Vermeltla ou Cruz de Genebra nao poderão ser empregados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sinão para proteger ou designar os productos a estabelecinientos sanitarios, o pessoal e o material protegidos pela Convenção (art. 23 da Convenção de 6 de julho do 1906).
Paragrapho unico. É expressamente prohibido o uso do emblema da Cruz Vermellla como marca de fabrica ou de commercio. Para que se dê a imitação, nao é necessario que a semelhança da marca seja completa, bastando, se,jam quaes forem as differenças, a possibilidade de erro a confusão, sempre que as differenças das duas marcas não possam ser reconhecidas, sem exame attento ou confrontação (art. 351 do Codigo Penal).
Art. 4º Constituem crime e incluem-se, na disposição do art. 355 do Codigo Penal, sem pre,juizo das penas militares e das penas por estellionato e por abuso de confiança, as seguintes ações:
a) emprego illegal do nome e do signal da Cruz Vermelha ;
b) o mesmo emprego no commercio e na industria, quer o signal seja identico, quer seja por imitação, nos terrnos do paragrapho unico do art. 3° desta lei ;
c) o mesrno emprego do nome e do signal por pessoas que, não sendo orgãos das sociedades exclusivalnente autorizadas, delles lancern mão para obter proveitos pecuniarios, fazendo appello á beneficencia publica.
Art. 5º As mercadorias assignaladas com o emblema da Cruz Verlnellla e que não tiverem sido vendidas até seis mezes depois da data da presente lei, só poderão ser vendidas depois dessa data si estiverem selladas com o sello especial, que pelas mesmas taxas do imposto do consumo for estabelecido pelo Governo em regulamento.
Art. 6º A condenação pelo uso illegal do nome e signal da Cruz Vermelha no commercio a na industria tera por effeito, além das penas decretadas no art . 4º desta lei, obrigar o condemnado a retirar o signal das mercadorias apprehendidas, ou si isto for impossivel, a destruir as mercadorias sobre as quaes estiver collocado o dito signal ou nome.
Art. 7º As multas provenientes da applicação da presente lei serão arrecadadas e entregues á directoria da Associasdo da Cruz Vermelha, existente na circumscripção judiciaria em que so tiver dado a violacão, on na falta dessa, á directoria da associação mais proxima.
Paragrapho unico. Em todos os casos de violacão da presente lei, a acção penal será promovida por denuncia do Miinisterio Publico.
Art. 8º Esta lei nao se applica ao uso do signal da Cruz Vormellla pelos militares, na forma das leis e regulamentos relativos ao Exercito e á Armada.
Art. 9º O Governo, no intuito de vulgarizar o conhecimento da instituição da Cruz Vermellla, provideneiará para que os textos das Convenções de Genebra sejain explicados como parte integrante da instruccão militar das praças do Exercito e Marinha.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1910, 89º da judependoiIria e 22º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa
Decreto Federal nº 9.620 de 13 de junho de 1912
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que a Sociedade da Cruz Vermelha Brazileira foi reconhecida officialmente pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha de Genebra e acreditada junto aos Comités Centraes de outras nações e que é a unica que se organizou até hoje de conformidade com o decreto n. 2.380, de 31 de dezembro de 1910 e com as prescripções da lei n. 173, de 10 de setembro de 1893, tendo estatutos approvados e registrados legalmente.
Resolve declarar de caracter nacional a mesma Sociedade para poder funccionar no Brazil, e ser considerada de utilidade internacional e reconhecida por todas as nações cultas.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1912, 91º da Independência e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Lauro Müller.
Lei Municipal nº 1940, de 26 de junho de 1918
O Coronel Antônio José da Silva Brandão, Presidente do Conselho Municpal, etc
Faço saber que o Conselho Municipal decretou e eu promulgo, de acordo com o art. 26, do Decreto nº 5.160, de 8 de março de 1904, a seguinte resolução:
Art. 1º - É reconhecida de utilidade municipal a Associação “CRUZ VERMELHA BRASILEIRA”
Parágrafo único – como conseqüência, a referida Associação CRUZ VERMELHA BRASILEIRA fica pela presente lei isenta de todos os impostos, emolumentos e contribuições municipais, relativas não só ao seu funcionamento, como também por aquisição a qualquer título, construção e manutenção de imóveis destinados à sede e exclusivamente concernentes ao objetivo da mesma Associação.
Art 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
(Assig)Antonio José da Silva Brandão
Decreto Federal nº 23.482 de 21 de novembro de 1933
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando :
que o decreto n. 9.620, de 13 de junho de 1912 declara, de carater nacional, para funcionar no Brasil, a Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira, com sede na Capital Federal atendnedo a que foi ela reconhecida oficialmente pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha e acreditada junto aos Comités Centrais de outras nações, e que foi a única que se organizou na conformidade do decreto n. 2.380, de 31 de dezembro de 1910 com prescrições da lei n. 173, de 10 de dezembro de 1893;
que as demais associações de Cruz Vermelha existêntes no Brasil são filiadas da Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira e que a prática tem demonstrado que o sistema das filiais está a reclamar normas uniformes e eficazes, de modo a poder a sociedade corresponder efetivamente ao caráter nacional que lhe foi declarado;
que a Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, além de ser de carater nacional, é de utilidade publica municipal, interessando, portanto as classes organizadas do município;
decreta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º – A Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, com séde na Capital Federal, é o órgão central da organização federativa das associações da Cruz Vermelha no território nacional e, por isso, coordena, fiscaliza orienta e regula a atividade dessas associações, promovendo ainda a criação de filiais, sem prejuizo da iniciativa particular, devidamente autorizada, dependendo, em qualquer hipótese a sociedade criada do competente reconhecimento.
Art. 2º – A filial com séde na capital do Estado tomara o nome dêsta e as do interior adotarão as denominações das cidades em que têm sede, ficando ligada aquela filial e desenvolvendo-se assim a organização federativa das associações da Crus Vermelha.
Art. 3º – Cada filial terá patrimônio próprio e vida e administração locais, sem quebra, entretanto, da organização federativa a que fica subordinada.
Art. 4º – Como orgão central, a Sociedade Cruz Vermelha Brasileira intervirá diretamente na filial sempre que fôr preciso normalizar perturbações, quer de ordem administrativa, quer econômica.
Art. 5º – A intervenção far-se-á por um ou mais delegados especiais da Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira, podendo esta suspender, desde logo, as funções administrativas dos que tiverem concorrido ou estiferem em condições de concorrer para a anormalidade da situação e reorganizar a filial.
Art. 6º – Dada a impossibilidade de normalizar a vida da filial, ou reorganiza-la, a Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira cessará o reconhecimento, promovendo a criação de outra em substituição.
Art. 7º – Ficam sujeitas às disposições do presente decreto as filiais já reconhecidas.
Art. 8º – A Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira organizará instruções pelas quais se regerão as sociedades da Cruz Vermelha.
Art. 9º – A partir da primeira renovação Geral do Conselho Diretor da Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira cada Ministério e a Prefeitura do Distrito Federal indicarão um representante para fazer parte daquelle conselho, sendo mais sete cargos do Conselho Diretor exercidos pelos depresentantes de associações ou sociedades civis desta capital, de evidente respitabilidade, indicadas pelo ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores por solicitação do da Guerra.
Art. 10 – Entrarão em vigor na data da publicação as disposições dêste decreto.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Augusto Ignacio do Espírito Santo Cardoso.
Decreto-Lei nº 7.928 – de 3 de setembro de 1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 10 da Constituição, decreta:
Art. 1º - Ficam instituídas as condecorações da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, destinadas a premiar serviços prestados à humanidade, por intermédio da referida Sociedade, constituída de cruzes e medalhas, que poderão ser conferidas a brasileiros e a estrangeiros, civis de ambos os sexos, e a militares.
Parágafo único - Essas condecorações serão assim denominadas: Cruz de Honra, Cruz de Benemerência, Cruz de Distinção, Cruz de Mérito, Cruz de Serviços Distintos, Medalha de Bons Serviços, Medalha de Conduta Exemplar e Medalha de Assuidade.
Art. 2.° - A Cruz de Honra será atribuída aos presidentes honorários da Sociedade CRUZ VERMELHA BRASILEIRA e, excepcionalmente, a entidades que tenham - prestado relevantíssimos serviços à sua obra ou, por intermédio, praticado atos da mais alta relevância à humanidade, conferindo-se uma só vez a cada pessoa ou entidade.
§ 1.° - Essa condecoração compõe-se:
a) duma cruz patéa, esmaltada de branco, tendo no centro o emblema da CRUZ VERMELHA, encerrado num círculo de esmalte verde com a divisa "'n pace et in bello caritas", em letras de ouro (mod. 1), e, no verso, de ouro fôsco, 1945, em outro círculo, com a legenda CRUZ VERMELHA BRASILEIRA ( mod_ 11);.
b) duma placa de prata, em forma de dardos, com o emblema da CRUZ VERMELHA no centro,. circundado pela referida divisa, conjunto êsse envolvido por uma coroa de louros em ouro (mod. 9).
§ 2.° - A Cruz de Honra, pendente do pescoço por uma fita chamalotada vermelha, com três listras brancas iguais, duas nos bordos e uma no centro, será usada conjuntamente com a placa de prata, prêsa ao lado esquerdo do peito.
Art. 3.° - Atribuir-se-á a Cruz de Benemerência às pessoas e entidades que, por serviços relevantes, tenham contribuído, eficazmente, para o desenvolvimento da Sociedade CRUZ VERMELHA BRASILEIRA e, por êsse motivo, consideradas beneméritas.
Parágrafo único - Essa condecoração constitui-se, apenas, da cruz descrita, na alínea a do § 1.° do artigo anterior.
Art. 4.° -As altas distinções de que tratam os arts. 2.° e 3.° do presente decreto, serão concedidas por decreto do Presidente da República, mediante: proposta da Diretoria da 50ciedade CRUZ VERMELHA BRASIlEIRA, devidamente processada no Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 5.º - A Cruz de Distinção será conferida às pessoas e entidades que, de maneira especial, colaboraram na obra da CRUZ VERMELHA, tornando mais eficiente a sua ação ou difundindo os princípios humanitários que a caracterizam, podendo, ainda, ser excepcionalmente concedida:
a) às pessoas e entidades nacionais ou estrangeiras, que promovam ou façam doações valiosas de qualquer natureza à Sociedade CRUZ VERMELHA BRASIlEIRA.
b) às pessoas ou entidades, que, tenham prestado outros serviços à Sociedade, reconhecidos pelo voto unânime da Diretoria do Órgão Central da CRUZ VERMELHA BRASIlEIRA.
Parágrafo único - A condecoração prevista neste artigo consiste em uma cruz idêntica à de Benemerência, porém de dimensões reduzidas, e será usada ao lado esquerdo do peito, pendente da fita a que se refere o § 2.º do art. 2.º.
Art. 6.° - As pessoas ou entidades que, por notórios e constantes serviços prestados, sejam merecedoras de prova de reconhecimento por parte da CRUZ VERMELHA BRASilEIRA, conceder-se-á a Cruz de Mérito.
Parágrafo único - A Cruz de Mérito será idêntica à Cruz de Distinção, porém montada em prata, pendente da fita a que alude o artigo anterior..
Art. 7.° - A Cruz de Serviços Distintos, destinada exclusivamente ao pessoal da Sociedade CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, visa premiar o heroísmo e a abnegação, nos atos de atender, socorrer e transportar feridos e enfermos de guerra.
§ 1.° - Quando os serviços forem prestados com iminente risco de vida, caberá a concessão da cruz de prata e, em circustâncias menos perigosas, a de bronze.
§ 2.° - A Cruz de que trata êste artigo, idêntica às Cruzes de Distinção e de Mérito, será tôda de prata ou de bronze e usada pendente de uma fita branca chamalotada, com 3 listras vermelhas iguais, duas nos bordos e uma no centro.
Art. 8.° - A Medalha de Bons Serviços tem por fim premiar serviços meritórios prestados na condução e tratamento de feridos e doentes de guerra, ou às pessoas que, por qualquer forma, se excedam das suas atribuições em benefício da CRUZ VERMELHA ou da humanidade.
Parágrafo 1.° - Essa medalha será de prata ou de bronze, em forma de Círculo, representando, no anverso, uma enfermeira socorrendo um acidentado; à margem esquerda superior terá divisa In pace et in bello caritas - e, na parte inferior, ao centro, o emblema da CRUZ VERMELHA; no reverso constará a legenda CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, semi-envolvida por uma coroa de louros, e será usada pendente de uma fita chamalotada branca, com duas listras vermelhas, iguais, ao centro (modêlo 6).
§ 2.° - Caberá a concessão da medalha de prata, quando se tratar de serviços de caráter relevante, e, noutras circunstâncias, a medalha de bronze.
Art. 9.° - A Medalha de Conduta Exemplar será distribuída exclusivamente ao pessoal dos diversos setores da Sociedade CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, que prestar serviços de tratamento e condução de feridos e doentes, em geral, ou que revele espírito de colaboração na obra humanitária da CRUZ VERMELHA.
Parágrafo único - A Medalha de que trata êste artigo será de bronze, em forma de círculo, contendo, no anverso, o emblema da CRUZ VERMELHA, e terá reverso idêntico ao da Medalha de Bons Serviços, usada pendente de uma fita chamalotada branca, com três listras vermelhas iguais (mod. 7).
Art. 10 - A assiduidade, sem interrupção, durante cinco anos pelo menos, será premiada com a Medalha de Assiduidade, destinada exclusivamente ao pessoal da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA.
Parágrafo único - A Medalha prevista neste artigo será de bronze, em forma de círculo, e conterá no anverso: ao centro, o emblema da Sociedade na parte superior, e divisa In pace et in bello caritas e, na parte inferior, a palavra Assiduidade; será usada pendente de uma fita chamalotada branca, com quatro listras vermelhas iguais, dispostas em dois pares (mod. 8).
Art. 11 – Todas as despesas decorrentes da instituição das condecorações da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA ficarão a cargo da mesma Sociedade, que expedirá as instruções necessárias à sua concessão.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
Agamêmnon Magalhães
P. Leão Veloso
Modelos de Medalhas.
Decreto nº 24.768, de 6 de abril de 1948
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e nos termos do artigo 5º do Decreto número 20.109, de 15 de junho de 1931, decreta:
Artigo único – É concedida equiparação ao curso de enfermagem da Escola de Enfermagem da Cruz Vermelha Brasileira, com sede nesta Capital, e mantida pela Escola da Cruz Vermelha Brasileira.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República
aa) Eurico G. Dutra
Clemente Mariani
Decreto nº 29.013, de 21 de dezembro de 1950
O Presidente da República, usando de suas atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos termos do artigo 14, combinado com o parágrafo único do artigo 19 da Lei 775, de 6 de agosto de 1949, decreta:
Artigo único – É concedido reconhecimento ao curso de auxiliar de enfermagem, da Escola de Enfermagem da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, mantido pela Sociedade CRUZ VERMELHA BRASILEIRA e com sede nesta Capital.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1950, 129º da Independência e 62º da República
aa) Eurico G. Dutra
Clemente Mariani
Lei nº 3.960 de 20 de setembro de 1961
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É adotado, para uso obrigatório e exclusivo de todas as entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, a fim de proteger e distinguir os membros das profissões médicas e paramédicas no exercício de suas atividades, o emblema sugerido e aprovado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, representado por um bastão serpentário na cor vermelha sobre fundo branco, na forma de desenho anexo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as Forças Armadas do País, observando-se, quanto a este o estipulado nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil em relação ao uso dos emblemas da Cruz Vermelha.
Art 2º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará, através do Ministério da Saúde, as normas reguladoras do fiel cumprimento do que nela se contém.
Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves,
Souto Maior
Decreto nº 966 de 7 de maio de 1962
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS , usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, item III, da Emenda, Constitucional nº 4, a fim de ser regularizada a Lei nº 3.960, de 20 de setembro de 1961, publicada no Diário Oficial de 2 de outubro do mesmo ano,
DECRETA:
Art 1º É obrigatório o uso, pelas entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, do emblema distintivo das profissões médicas e para-médicas, representado por um bastão serpentário na cor vermelha sobre fundo branco, instituído pela Lei nº 3.960, de 20 de setembro de 1961 e representado no desenho anexo.
§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam aos serviços de Saúde das forças Armadas do País, que conservarão o uso do Emblema da Cruz Vermelha Internacional estipulado nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil.
§ 2º O uso do emblema de que trata este artigo é privativo das entidades e classes profissionais mencionadas.
Art 2º As entidades compreendidas no artigo 1º deverão providenciar para que seus médicos, enfermeiras e demais membros das profissões para-médicas, quando no exercício de suas atividades em hospitais, casa de saúde, centro de saúde, postos de higiene, centros e postos puericultura, dispensários e ambulatórios, sanatórios, órgãos móveis de profilaxia e de assistência e outros, de natureza médico-sanitária ou assistencial porem o emblema distintivo, com a identificação do grupo profissional a que pertencem (médico, enfermeiros, etc.).
Art 3º Nas ambulâncias e carros destinados ao socorro e transporte de doentes, o emblema distintivo de que trata este Decreto será gravado nas cores recomendadas e em local bem visível, para garantia de sua identificação e livre trânsito.
Art 4º Os órgãos profissionais de existência legal quando solicitarem ao Ministério da Saúde, poderão ter autorizado aos seus membros o uso do emblema distintivo em seus consultórios, residências e carros, a fim de lhes assegurar maiores facilidades no exercício de suas atividades.
Art 5º Compete ao Ministério da Saúde, pelo seu órgão próprio de fiscalização profissional a aplicação do disposto neste Decreto.
Art 6º As entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, dentro do prazo de sessenta dias deverão já ter em uso o emblema de que trata este Decreto.
Art 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Souto Maior
Decreto Federal nº 4.948, de 7 de janeiro de 2004
DECRETO Nº 4.948, DE 07 DE JANEIRO DE 2004.
Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, e
Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira, constituída para os fins previstos nas Convenções de Genebra das quais o Brasil é signatário, é uma sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, consoante disposto no Decreto nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910;
Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira é uma entidade de utilidade internacional, declarada de caráter nacional pelo Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912, cuja organização federativa, composta por seu órgão central e por associações da Cruz Vermelha existentes no Brasil, encontra-se disciplinada no Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933; e
Considerando, ainda, que referidas associações, intituladas "Filiais Estaduais", e os demais integrantes da Assembléia Geral da Cruz Vermelha Brasileira elaboraram e aprovaram, democraticamente, nos termos de sua competência, projeto de novo Estatuto que atende aos anseios e finalidades dessa entidade de natureza filantrópica;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Ficam revogados os Decretos nºs 65.543, de 21 de outubro de 1969, 68.250, de 16 de fevereiro de 1971, e 76.077, de 4 de agosto de 1975.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sergio Costa Lima
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